# Registro público: STJ — 188436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed53e1ef70499075cca23737d72a045b684bd3646272bc1a8d02881dc1a41212

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
DE NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. NÃO
EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022),
o que ocorreu no caso em análise.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as
decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos
elementos contidos em representação policial e em parecer
ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e
acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A
busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial,
com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos
preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou
inespecífico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que falar em pescaria probatória (fishing expedition)
quanto à autorização judicial para se proceder a busca e apreensão
no local, pois ficou constatada por fundadas razões a possível
participação do agravante na suposta prática do delito de
organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
DE NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. NÃO
EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022),
o que ocorreu no caso em análise.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as
decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos
elementos contidos em representação policial e em parecer
ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e
acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A
busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial,
com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos
preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou
inespecífico.
3. Não há que falar em pescaria probatória (fishing expedition)
quanto à autorização judicial para se proceder a busca e apreensão
no local, pois ficou constatada por fundadas razões a possível
participação do agravante na suposta prática do delito de
organização criminosa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ELEMENTOS DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL
E DO PARECER MINISTERIAL)
   STJ - <<RHC 192279>>-SC
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FISHING EXPEDITION)
   STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2157635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149000/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 199507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
