# Registro público: STJ — 2579299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba0d19a4f10af18b56ef243d5ca3f356240d6f6e31e4f8d99cb6e6cf1ac8d824

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
concluiu pela existência, nos autos, de elementos suficientes para
fundamentar o decreto condenatório, aptas à caracterização da
conduta de importunação sexual.
- **Item 2 (texto oficial):** Entender de modo diverso é tarefa inviável no presente recurso,
pois exigiria o reexame dos fatos e  das provas dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "não
há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre
as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes)"
(AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
concluiu pela existência, nos autos, de elementos suficientes para
fundamentar o decreto condenatório, aptas à caracterização da
conduta de importunação sexual.
2. Entender de modo diverso é tarefa inviável no presente recurso,
pois exigiria o reexame dos fatos e  das provas dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "não
há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre
as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes)"
(AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
