{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8029,"origem":"stj","sha256_origem":"a39058ba347026ddef39d1685b38ef07a160fcc7c6d72a668ffbb3931ecace8a","registro_original":{"id_fonte":"000821246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054882","numero_registro":"202200127759","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGENTE MARÍTIMO.\nRESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o agente marítimo,\ncomo mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da\nembarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por\natos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato\"\n(AgInt no RESP 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020).\nPrecedentes.\n3.. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGENTE MARÍTIMO, COMO MANDATÁRIO MERCANTIL DO ARMADOR - DANOS\nCAUSADOS POR ATOS REALIZADOS A MANDO DAQUELE - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1578198>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1911662>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1504348>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1155911>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d2ad8298688f55c2b92fdab1a3413dd09735e0e6de5fe69d733bf1afc3911f67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
