# Registro público: STJ — 2054882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a39058ba347026ddef39d1685b38ef07a160fcc7c6d72a668ffbb3931ecace8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGENTE MARÍTIMO.
RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o agente marítimo,
como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da
embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por
atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato"
(AgInt no RESP 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020).
Precedentes.
3.. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGENTE MARÍTIMO.
RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o agente marítimo,
como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da
embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por
atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato"
(AgInt no RESP 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020).
Precedentes.
3.. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGENTE MARÍTIMO, COMO MANDATÁRIO MERCANTIL DO ARMADOR - DANOS
CAUSADOS POR ATOS REALIZADOS A MANDO DAQUELE - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1578198>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1911662>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1504348>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1155911>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
