{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80290,"origem":"stj","sha256_origem":"fec352ca88756d1d303357070565a8f16d212430d7cdf25620ebfcf2544fa1cc","registro_original":{"id_fonte":"000892950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936471","numero_registro":"202402986146","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nDESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão\npreventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera\nreiteração de pedido formulado no HC n. 895.083/PR, cuja ordem foi\ndenegada, mantida a decisão no julgamento do agravo regimental, em\nacórdão publicado em 3/10/2024.\n2. No caso, o Magistrado singular, na sentença condenatória,\nressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da\nprisão preventiva.\n3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que \"a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de\nProcesso Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que\nlevaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde\nque estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312\ndo mesmo diploma\" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no RHC 187138>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"52cfb1af16d73458c5730057457ce1f75d0600e2ec14ce5295215bc3303306ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
