# Registro público: STJ — 936471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fec352ca88756d1d303357070565a8f16d212430d7cdf25620ebfcf2544fa1cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão
preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera
reiteração de pedido formulado no HC n. 895.083/PR, cuja ordem foi
denegada, mantida a decisão no julgamento do agravo regimental, em
acórdão publicado em 3/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Magistrado singular, na sentença condenatória,
ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão
preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera
reiteração de pedido formulado no HC n. 895.083/PR, cuja ordem foi
denegada, mantida a decisão no julgamento do agravo regimental, em
acórdão publicado em 3/10/2024.
2. No caso, o Magistrado singular, na sentença condenatória,
ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da
prisão preventiva.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR)
   STJ - <<AgRg no RHC 187138>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
