{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80291,"origem":"stj","sha256_origem":"ccea6239ea79a94a404f12b0d58276a045509a3e527960e42e6eb7efb8153293","registro_original":{"id_fonte":"000892951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945018","numero_registro":"202403456415","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA\nNA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A matéria debatida no habeas corpus não foi objeto de apreciação\nna instância originária, como constou na decisão agravada.\n2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de\nfundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em\ndesacordo com o sistema de competências definido pela Constituição\nFederal.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a condenação do paciente foi amparada por\nelementos produzidos na fase inquisitorial e em juízo, o que\ndemonstra a ausência de afronta ao art. 155 do Código de Processo\nPenal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - CONFIRMAÇÃO NA FASE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2435135>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2517152>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6629812603db90f95a48143816631b11bab92b2bcb2b50ff0698bde9325b0cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
