# Registro público: STJ — 2747783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d2be77a133cea09ef48f0317190e815be32a55eaae94dcd2e630b3da014c75d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos
requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com
o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas
processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até
aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do
apenado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da
Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou
a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o
que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos
requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com
o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas
processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até
aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do
apenado. Precedentes.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da
Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou
a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o
que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
