# Registro público: STJ — 2683427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c9a52bce5823031e623e40d04d82891008b80cdc1dcca4ec4ec74a2717d4356

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA.
ALEGADO ERRO PROCESSUAL NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do
Código de Processo Civil, bem como do artigo 798 do Código de
Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a
interposição de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão da apelação criminal foi publicado em 25/03/2024. A
contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando no dia
09/04/2024. Os recursos especiais, entretanto, foram interpostos
apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo legal,
sendo manifesta a intempestividade dos apelos nobres.
- **Item 3 (texto oficial):** A disponibilização de informação equivocada no sistema de
informações eletrônico da Justiça estadual, capaz de configurar
justa causa para afastar a intempestividade do recurso, deve ser
reconhecida, quando demonstrada de maneira efetiva, por meio de
documento apto, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA.
ALEGADO ERRO PROCESSUAL NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do
Código de Processo Civil, bem como do artigo 798 do Código de
Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a
interposição de recurso especial.
2. O acórdão da apelação criminal foi publicado em 25/03/2024. A
contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando no dia
09/04/2024. Os recursos especiais, entretanto, foram interpostos
apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo legal,
sendo manifesta a intempestividade dos apelos nobres.
3. A disponibilização de informação equivocada no sistema de
informações eletrônico da Justiça estadual, capaz de configurar
justa causa para afastar a intempestividade do recurso, deve ser
reconhecida, quando demonstrada de maneira efetiva, por meio de
documento apto, o que não se verifica no presente caso.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
