{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80295,"origem":"stj","sha256_origem":"1df1399adfbf73fd576717c493ccc861748db294b1940cd2d410a2490417c660","registro_original":{"id_fonte":"000892967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707876","numero_registro":"202402866978","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.\n2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do\nart. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e\nda Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices\ndas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ e pela inviabilidade de exame de\nmatéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no\nrespectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a\ninaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a\nimpossibilidade de seu conhecimento.\n4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a\ndemonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a\nverificação de violação da lei federal independem do reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o\ncuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do\nacórdão recorrido. Precedentes.\n5. Quanto ao pedido de reconhecimento do acordo de não persecução\npenal, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação\nnecessária, a atrair a incidência da Súmula n. 283/STF.\n6. Ainda, verifica-se a impossibilidade de alegação de violação a\ndispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recurso\nespecial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de\n1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da\nLei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo\nconstitucional ou com idêntica dignidade normativa.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"867fe208ac346f564257bc0cdd944cf9f5c5787be0862ee930771d6738f978e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
