# Registro público: STJ — 2707876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1df1399adfbf73fd576717c493ccc861748db294b1940cd2d410a2490417c660

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ e pela inviabilidade de exame de
matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no
respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a
inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a
impossibilidade de seu conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido de reconhecimento do acordo de não persecução
penal, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária, a atrair a incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda, verifica-se a impossibilidade de alegação de violação a
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recurso
especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de
1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da
Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo
constitucional ou com idêntica dignidade normativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ e pela inviabilidade de exame de
matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no
respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a
inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a
impossibilidade de seu conhecimento.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o
cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido. Precedentes.
5. Quanto ao pedido de reconhecimento do acordo de não persecução
penal, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária, a atrair a incidência da Súmula n. 283/STF.
6. Ainda, verifica-se a impossibilidade de alegação de violação a
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recurso
especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de
1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da
Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo
constitucional ou com idêntica dignidade normativa.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
