{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80297,"origem":"stj","sha256_origem":"040fb3801bad5c8e0fc5b21a72ed532b8c0f70d0d92e1dae08c647eca8c42d7c","registro_original":{"id_fonte":"000892969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175887","numero_registro":"202200918357","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PORTE DE CRLV FALSO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO CALCADO\nNA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 304 DO CP E 133\nDA LEI N. 9.503/1997. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nLEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A NORMA PENAL COM BASE EM\nCONTEÚDO DE DISPOSIÇÃO LEGAL DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO\nPRETENDIDA QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E\nOFENSIVIDADE.\n1. Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que\ndeliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o\ntipo penal em referência. Precedentes do STJ.\n2. Em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), é\nvedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou\nconduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão\ncontida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro - no sentido da\nobrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual -\nconsubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o\ntipo penal em referência.\n3. A adoção da interpretação pretendida pelo recorrente, além de\nviolar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da\nofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso,\nnão ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública)\nnem mesmo remotamente.\n4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3dffa077623499c430c4cd49cefd6e0d5fdcb2d04dc56afca1af5d260706f53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
