# Registro público: STJ — 2175887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 040fb3801bad5c8e0fc5b21a72ed532b8c0f70d0d92e1dae08c647eca8c42d7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892969
- **Número de registro na fonte:** 202200918357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PORTE DE CRLV FALSO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO CALCADO
NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 304 DO CP E 133
DA LEI N. 9.503/1997. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A NORMA PENAL COM BASE EM
CONTEÚDO DE DISPOSIÇÃO LEGAL DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO
PRETENDIDA QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
OFENSIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que
deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o
tipo penal em referência. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), é
vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou
conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão
contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro - no sentido da
obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual -
consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o
tipo penal em referência.
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção da interpretação pretendida pelo recorrente, além de
violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da
ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso,
não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública)
nem mesmo remotamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PORTE DE CRLV FALSO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO CALCADO
NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 304 DO CP E 133
DA LEI N. 9.503/1997. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A NORMA PENAL COM BASE EM
CONTEÚDO DE DISPOSIÇÃO LEGAL DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO
PRETENDIDA QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
OFENSIVIDADE.
1. Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que
deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o
tipo penal em referência. Precedentes do STJ.
2. Em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), é
vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou
conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão
contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro - no sentido da
obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual -
consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o
tipo penal em referência.
3. A adoção da interpretação pretendida pelo recorrente, além de
violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da
ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso,
não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública)
nem mesmo remotamente.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175887 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 040fb3801bad5c8e0fc5b21a72ed532b8c0f70d0d92e1dae08c647eca8c42d7c
- **SHA-256 do comentário:** fd749e66ef23cf527d8e19935564c3bb3a0b457a620e35d29d2900d0a01375ed
