# Registro público: STJ — 2487165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31af2c28644aebdd8106cca9056bcd71cebf9526ecdf2d66a5c434404e4816c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892971
- **Número de registro na fonte:** 202303813413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, § 2º,
INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PERGUNTAS INICIADAS DIRETAMENTE PELO
JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
PREVISTA NO ARTIGO 473 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o artigo 473 do CPP, quem pergunta primeiro no plenário
do Tribunal do Júri é o Juiz-Presidente e, somente após, as partes
poderão formular questionamentos ao acusado e às testemunhas. Ainda,
o  agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo
prejuízo pelo fato de o Juiz-Presidente no plenário do Tribunal do
Júri perguntar primeiro ao acusado e às testemunhas.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, § 2º,
INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PERGUNTAS INICIADAS DIRETAMENTE PELO
JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
PREVISTA NO ARTIGO 473 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o artigo 473 do CPP, quem pergunta primeiro no plenário
do Tribunal do Júri é o Juiz-Presidente e, somente após, as partes
poderão formular questionamentos ao acusado e às testemunhas. Ainda,
o  agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo
prejuízo pelo fato de o Juiz-Presidente no plenário do Tribunal do
Júri perguntar primeiro ao acusado e às testemunhas.
2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
