{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":803,"origem":"stj","sha256_origem":"79d72c0266f5ab2912a6b8d30dc897bfb52c166188ed4d42a728e010477899fe","registro_original":{"id_fonte":"000814878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874643","numero_registro":"201903825012","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELA COMISSÃO\nDE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO\nDE JANEIRO. DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ALEGADO VÍCIO DE\nINFORMAÇÃO A RESPEITO DA COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL EM\nDOIS MUNICÍPIOS DO ESTADO (BOM JARDIM E NOVA FRIBURGO). 2. AUSÊNCIA\nDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. INEXISTÊNCIA DE\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANATEL. DISCUSSÃO QUE SE\nLIMITA À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES E AS CONCESSIONÁRIAS\nDE TELEFONIA MÓVEL. 4. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL\nCONFIGURADOS. PRECEDENTES. 5. ATRIBUIÇÃO DA ANATEL PARA EXPEDIR\nNORMAS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO REGIME\nPRIVADO (LEI 9.472/1997, ART. 19, INCISO X). 5.1. MATÉRIA DISCUTIDA\nNA AÇÃO SUBJACENTE QUE JÁ POSSUI REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA (RESOLUÇÃO\nN. 575/2011), A QUAL DETERMINA ÀS PRESTADORAS DE TELEFONIA MÓVEL A\nDISPONIBILIZAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS MAPAS DETALHADOS INDICANDO A ÁREA\nDE COBERTURA EM TODOS OS SETORES DE RELACIONAMENTO, SETORES DE\nATENDIMENTO E/OU VENDAS, CENTRAIS DE ATENDIMENTO E NA SUA PÁGINA\nELETRÔNICA NA INTERNET. EFETIVO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO\nADEQUADA E CLARA, CONSTANTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5.2.\nIMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR A REFERIDA NORMA\nREGULAMENTAR, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DA ANATEL,\nNOTADAMENTE PORQUE NEM SEQUER FOI ALEGADO QUALQUER VÍCIO DE\nILEGALIDADE DA RESPECTIVA RESOLUÇÃO. 5.3. TEMA QUE DEMANDA CERTA\nEXPERTISE SOBRE ASSUNTO DE EXTREMA COMPLEXIDADE TÉCNICA, SOBRETUDO\nNO QUE CONCERNE ÀS CHAMADAS \"ZONAS DE SOMBRA\". REDUÇÃO DA\nINTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO NORMATIVO DAS AGÊNCIAS\nREGULADORA. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. 6. RECURSOS\nESPECIAIS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL PROVIDOS, PARA JULGAR\nIMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PREJUDICADO O RECURSO DA COMISSÃO DE\nDEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ.\n1. O caso trata de ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão\nde Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio\nde Janeiro em desfavor de OI S/A, TIM CELULAR S/A, CLARO S/A e\nTELEFÔNICA BRASIL S/A, sob o argumento de que as rés teriam violado\no dever de informação ao consumidor acerca da indisponibilidade de\nsinal em determinados lugares dos municípios de Bom Jardim/RJ e Nova\nFriburgo/RJ, no momento da aquisição do aparelho celular e dos\nserviços de telefonia móvel. A ação foi julgada parcialmente\nprocedente pelas instâncias ordinárias.\n2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na\nhipótese, pois o Tribunal Fluminense analisou todas as questões\nsubmetidas à apreciação no recurso de apelação, solucionando\nintegralmente a controvérsia.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há\nlitisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, na hipótese em que a\ndiscussão se restringe à relação contratual entre particulares e as\nconcessionárias de serviços de telefonia, em que se busca a\nproteção do direito dos consumidores, como ocorre no caso.\n4. A Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ tem legitimidade\nativa para propor ação coletiva visando à defesa dos consumidores,\nnos termos do art. 82, inciso III, do CDC. Precedentes.\n5. Nos termos do art. 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações\n(Lei n. 9.472/1997), compete à ANATEL \"adotar as medidas\nnecessárias para o atendimento do interesse público e para o\ndesenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com\nindependência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e\npublicidade, e especialmente: (...) X - expedir normas sobre\nprestação de serviços de telecomunicações no regime privado\".\n5.1. A referida autarquia, por sua vez, no exercício de seu poder\nregulamentar, expediu a Resolução n. 575, de 28 de outubro de 2011,\na qual, em seu art. 11, tratou expressamente sobre o tema aqui\ndiscutido, disciplinando que \"a prestadora deve manter à disposição\ndos Usuários, para consulta, em todos os Setores de Relacionamento,\nSetores de Atendimento e/ou Vendas, Centros de Atendimento e no seu\nsítio na Internet, mapas detalhados indicando a sua área de\ncobertura, separadamente para cada tecnologia adotada pela\nprestadora\". Essa determinação, por sua vez, não afronta o dever de\ninformação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, sobretudo se\nlevarmos em conta a amplitude de locais em que o usuário terá à sua\ndisposição os mapas detalhados com a área de cobertura do serviço,\nsem contar, ainda, com o canal disponibilizado pela própria ANATEL\n(\"Painel Cobertura Móvel\").\n5.2. Não havendo qualquer vício de ilegalidade na Resolução n.\n575/2011, o que nem sequer foi alegado na ação coletiva, qualquer\ndeterminação do Poder Judiciário que altere a referida norma\nregulamentar estará, inequivocamente, usurpando a competência\n(atribuição) da ANATEL.\n5.3. Com efeito, tratando-se de matéria de indiscutível complexidade\ntécnica, em que se exige certa expertise, notadamente sobre como\nsurge a área de cobertura da telefonia móvel, além das chamadas\n\"zonas de sombra\", deve-se adotar o princípio da deferência\nadministrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial\nself-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder\nJudiciário nas atribuições dos outros Poderes.\n6. Recursos especiais das operadoras de telefonia móvel providos,\npara julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso especial\nda Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da\nComissão de Defesa do Consumidor da ALERJ e, por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial interposto por Claro S/A e Outros,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que\nlavrará o acórdão.\nVencida, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nParticiparam do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.\nMinistros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82","urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art19","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00010 ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:009472 ANO:1997\n*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES\n        ART:00019 INC:00010","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00003 INC:00008 ART:00014 PAR:00003\n        ART:00082 INC:00003","LEG:FED RES:000575 ANO:2011\n        ART:00011\n(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL)","LEG:FED RES:000632 ANO:2014\n        ART:00056 PAR:ÚNICO ART:00058\n(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES/CONSELHO DIRETOR - ANATEL/CD)"],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1832217>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1210327>>-AM\n(LEGITIMIDADE ATIVA - TUTELA DO CONSUMIDOR - PERSONALIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1002813>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 953199>>-RJ,\n         <<REsp 1075392>>-RJ\n(PROCESSUAL CIVIL - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841905>>-MG\n(PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - DEFERÊNCIA\nADMINISTRATIVA)\n   STF - [[ADI 4874]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7c922aa0a0f65603b908da50f57468f5b0fc3f1eba35159df441e981f59a6da6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
