# Registro público: STJ — 1976082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 678a6b7d4acddce07568d8c5a95e2caac6e4b475040ea21b98416ed2985a153b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ANÁLISE QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 10/9/2021 e concluso ao gabinete
em 16/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) é necessário o
registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária em
garantia para que esta seja constituída; e b) é aplicável à hipótese
de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de
alienação fiduciária o Código de Defesa do Consumidor, tendo em
vista a Lei 9.514/97, legislação especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No ordenamento jurídico brasileiro coexiste um duplo regime
jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do
Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas
móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa
natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um
conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97,
que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.
- **Item 4 (texto oficial):** No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem
natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a
garantia dela decorrente não se perfazem.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como
determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente
que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só
então receber eventuais diferenças do vendedor.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de
venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de
alienação fiduciária, é firme o entendimento dessa Corte de que, em
havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação
fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se
dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 - norma posterior e
mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica
e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, diante da ausência de registro do pacto
adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de
imóveis competente e da conseguinte ausência de constituição da
garantia real, a relação existente entre as contratantes permanece
sendo uma relação de direito pessoal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ANÁLISE QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial interposto em 10/9/2021 e concluso ao gabinete
em 16/12/2021.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) é necessário o
registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária em
garantia para que esta seja constituída; e b) é aplicável à hipótese
de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de
alienação fiduciária o Código de Defesa do Consumidor, tendo em
vista a Lei 9.514/97, legislação especial.
3. No ordenamento jurídico brasileiro coexiste um duplo regime
jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do
Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas
móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa
natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um
conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97,
que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.
4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem
natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a
garantia dela decorrente não se perfazem.
5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como
determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente
que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só
então receber eventuais diferenças do vendedor.
6. No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de
venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de
alienação fiduciária, é firme o entendimento dessa Corte de que, em
havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação
fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se
dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 - norma posterior e
mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica
e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Na hipótese dos autos, diante da ausência de registro do pacto
adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de
imóveis competente e da conseguinte ausência de constituição da
garantia real, a relação existente entre as contratantes permanece
sendo uma relação de direito pessoal.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art66, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE -
DESNECESSIDADE DE REGISTRO -)
   STJ - <<AgInt no REsp 1706368>>-RS
(RESCISÃO DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESNECESSIDADE DE
REGISTRO - EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1829641>>-SC
(CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - TITULARIDADE DE
DOMÍNIO - REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEL - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<REsp 1982631>>-SP,
         <<REsp 1911050>>-SP,
         <<REsp 1835598>>-SP
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO
DEVEDOR - QUITAÇÃO NA DÍVIDA NA FORMA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI
9.514/1997)
   STJ - <<REsp 1531144>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 975829>>-SE,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1172146>>-SP
(IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 16879>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1589874>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1811525>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1579612>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1498018>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00023 ART:00026 ART:00027
(MODIFICADA PELA LEI 10.931/2004)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:1368A
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:004728 ANO:1965
        ART:0066B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-07-14%3B4728%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1982631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4343/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art66, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368
- [STJ — 1866844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43248/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1987389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11153/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art66, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368
