# Registro público: STJ — 924983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4c2bcd07dbcc38d4bbeeef537a07a23cf7119a347906db2bb1005af1a9112d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N.
11.343/2006. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do
HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022,
uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e
parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após
o advento dessa norma, nas comarcas em que não houver vara
especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao
juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e
julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas,
independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das
circunstâncias do fato ou questões similares. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, trata-se de apuração de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal supostamente cometidos contra menor, sem relação de
parentesco com o acusado, possuindo, à época, 12 anos de idade.
Fixada a competência da Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Guarulhos - SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N.
11.343/2006. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do
HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022,
uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e
parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após
o advento dessa norma, nas comarcas em que não houver vara
especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao
juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e
julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas,
independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das
circunstâncias do fato ou questões similares. Precedentes.
2. No caso, trata-se de apuração de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal supostamente cometidos contra menor, sem relação de
parentesco com o acusado, possuindo, à época, 12 anos de idade.
Fixada a competência da Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Guarulhos - SP.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
