{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80308,"origem":"stj","sha256_origem":"8cd1a4c1d315c58336bb65b9049ef89e4520df694f7273c01ca0b1c0983f3997","registro_original":{"id_fonte":"000892991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902885","numero_registro":"202401133922","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite, aos reincidentes, a\nconversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito,\ndesde que a reincidência não tenha ocorrido em razão da prática do\nmesmo delito e a medida seja socialmente recomendada, o que não se\nverifica no caso dos autos.\n2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame\nfático-probatório, providência inadmissível na via eleita.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2627908>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2160614>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1997477>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b401dbce8eacdb5da6bae74d0d4e61def170a7c37ade31216e1d503306f2f686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
