{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80309,"origem":"stj","sha256_origem":"298a8833b001dc09b62860b3b692cebe8e69314cb4227567698f9271fb38c695","registro_original":{"id_fonte":"000893038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136028","numero_registro":"202401277402","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTEMA N. 931. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO.\nHIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS\nELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.\n1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,\nobscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo\nda decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos\nconstantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar\neventual erro material.\n2. Ao julgar o REsp n. 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, esta Corte Superior levou em consideração a notória\nexistência de expressiva maioria de egressos do sistema penal sem\nmínimas condições financeiras. Nas palavras do relator, presume-se a\npobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque\namparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se\nprova em sentido contrário (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024).\n3. No caso, o Ministério Público não demonstrou que o apenado não se\ninsere no contexto acima indicado, razão pela qual não se pode\nobstar a declaração de extinção da punibilidade.\n4. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento\nmeritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.\n5. Embargos rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd1f8f29a35630d0a9cfd5955086fad4201ff81d806c556f134bd52eef044000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
