# Registro público: STJ — 2136028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 298a8833b001dc09b62860b3b692cebe8e69314cb4227567698f9271fb38c695

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMA N. 931. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do
Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo
da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos
constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar
eventual erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o REsp n. 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior levou em consideração a notória
existência de expressiva maioria de egressos do sistema penal sem
mínimas condições financeiras. Nas palavras do relator, presume-se a
pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque
amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se
prova em sentido contrário (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Ministério Público não demonstrou que o apenado não se
insere no contexto acima indicado, razão pela qual não se pode
obstar a declaração de extinção da punibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento
meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMA N. 931. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do
Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo
da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos
constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar
eventual erro material.
2. Ao julgar o REsp n. 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior levou em consideração a notória
existência de expressiva maioria de egressos do sistema penal sem
mínimas condições financeiras. Nas palavras do relator, presume-se a
pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque
amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se
prova em sentido contrário (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024).
3. No caso, o Ministério Público não demonstrou que o apenado não se
insere no contexto acima indicado, razão pela qual não se pode
obstar a declaração de extinção da punibilidade.
4. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento
meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
5. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
