# Registro público: STJ — 1976376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe5d8a67dba4a0c22422ae951421cbc1a271ea6dfff0325504afc73307a8b8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SÚMULA 284/STF. TV POR ASSINATURA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ADICIONAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) é abusiva a cobrança de aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução de sinal de TV por assinatura; e c) incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal. 3- Ausente a impugnação ao fundamento que confere sustentação ao acórdão recorrido, deve ser apli…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SÚMULA 284/STF. TV POR ASSINATURA. ALUGUEL
DE EQUIPAMENTOS ADICIONAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 10/3/2021 e concluso ao gabinete
em 28/12/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido
conteria omissão; b) é abusiva a cobrança de aluguel de equipamentos
adicionais de transmissão ou reprodução de sinal de TV por
assinatura; e c) incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal.
3- Ausente a impugnação ao fundamento que confere sustentação ao
acórdão recorrido, deve ser aplicado, à hipótese, o enunciado da
Súmula 284 do STF.
4- No âmbito da prestação de serviços de TV por assinatura, a
pretensão à restituição de valores indevidamente pagos a título de
aluguel de equipamentos adicionais submete-se ao prazo prescricional
de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.
5- Não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, uma vez que, negado provimento quanto à
alínea "a" e pretendendo a parte recorrente discutir idêntica tese
já afastada, fica prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida.
6- A interposição de recursos cabíveis não implica o reconhecimento
da litigância de má-fé.
7- Na hipótese, tratando-se de ação cuja causa de pedir consiste, em
síntese, na responsabilização da ré pela cobrança indevida de
aluguel por equipamentos adicionais de TV por assinatura e cujo
pedido principal é a devolução dos valores pagos indevidamente, é
forçoso concluir que pretensão à restituição está submetida ao prazo
prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.
8- Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou o prazo
prescricional quinquenal e diante da necessidade de se evitar
indevida reformatio in pejus, deve ser mantido o prazo de prescrição
fixado pela instância ordinária.
9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto pela
Claro S.A e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e não conhecer do
agravo interposto pelo Condomínio Barraleme Hotel Residência, nos
termos do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES -
SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS)
   STJ - <<EAREsp 738991>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1523591>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1585124>>-RS,
         <<AgInt no AgRg no REsp 1516837>>-RS,
         <<REsp 1951988>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1515395>>-RS
(RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 972993>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 303406>>-SP,
         <<EREsp 524238>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2269495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1972677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/570/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
