{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80310,"origem":"stj","sha256_origem":"2138899f06f58b9bc2aaf9cf6aedc299278ea2ab8dcd8ced20895f47d647f4d0","registro_original":{"id_fonte":"000893095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705970","numero_registro":"202402843538","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO\nCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFÃ\nPUNITIVISTA. DIREITO PENAL SIMBÓLICO. IMPERTINÊNCIA. PENAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR\nDISTINTO AO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DELETÉRIA DE UM DOS\nESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. VALORAÇÃO ISOLADA. DIMINUTA QUANTIDADE\nDE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE\nNº 59/STF. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. REGIMENTAL ACUSATÓRIO\nNÃO PROVIDO.\n1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação\n(eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à\nuniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à\nanálise de eventual violação a preceitos de estirpe constitucional,\nainda que para fins de prequestionamento,  sob pena de usurpação à\ncompetência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art.\n102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\n2. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve\nmanter - com esteio na \"teoria das margens\" (discricionaridade\nregrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da\npena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao\napenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e\npacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e\npedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante\ninterpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, §\n4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006.\n3. Para este Sodalício, malgrado haja a possibilidade de utilização\ndos vetores quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas\n(Tema n. 1241/STJ), a modulação da causa especial de diminuição de\npena do tráfico privilegiado, em fração distinta à máxima legal, de\n2/3 (dois terços), pressupõe fundamentação concreta, conforme\nregramento estatuído no art. 315, § 2º, I e II, do CPP, sob pena de\n(manifesto e desarrazoado) excesso punitivo Estatal.\n4. Na espécie, malgrado a natureza altamente deletéria de \"um\" dos\nestupefacientes apreendidos - consistente em 3,1g (três gramas e um\ndecigrama) de MDMB-4EN-PINAÇA, conhecida como K2, além das 159\ngramas de maconha e 61,4 gramas de cocaína - figure como critério\nespecial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sua valoração \"isolada\",\nsobretudo quando diminuta a respectiva quantidade, não autoriza (por\nsi só e ex lege) a liquidação do redutor do tráfico privilegiado em\nfração diversa a de 2/3 (dois terços).\n5. Nesse panorama, diante do (desidratado) contexto empírico\nrevelado, tal quantidade de drogas apreendidas, por si só, não se\nmostra \"expressiva\" a ponto de afastar a aplicação da fração máxima\nda minorante do tráfico privilegiado, sobretudo ao ser sopesado que\n(conforme delineado nos autos), em juízo, o acusado confessou a\nprática do crime. Na ocasião, disse que estava há 7 meses procurando\nemprego, mas não conseguia, e que ele e sua filha sentiam fome, por\nisso se voltou para o crime.\n6. Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido\nÓrgão ministerial, representaria (temerário) excesso punitivo, com\ninsustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e,\nnotadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade\nda pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da\nindividualização das penas (como ferramentas de controle e\npacificação social), constitutivos do vertical e sublime arcabouço\nnormativo (metapositivo) hábil a impor \"limites\" ao (arbitrário) jus\npuniendi Estatal.\n7. Fixada a sanção intermediária do apenado, primário e sem\nantecedentes criminais, em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500\n(quinhentos) dias-multa, tem-se por impositivo seu realinho a 1\n(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e\n166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ex vi do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, seguida da substituição da sanção corporal por\nduas penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante\nn. 59/STF.\n8. Delineamento recursal que justifica a manutenção incólume da\ndecisão (monocrática) agravada.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b62d0791234ca511b94e08b9046e4fc6025477f545bb6f2f8f3aa442a2e0155b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
