# Registro público: STJ — 1728295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e5a3e932f5abaf8bb3ec60f4204bb0b20d8a2939da1b11daa49411ab6352bcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. INDEFERIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE É
ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. TESE AFASTADA PELA SUPREMA CORTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DA
DEFENSORIA PÚBLICA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para indeferir
o pleito da Defensoria Pública segundo o qual a determinação de
transferência de presos ensejaria indevida ingerência do Poder
Judiciário em esfera de competência do Poder Executivo foi rechaçado
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
592.581, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, em
repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a impossibilidade de apreciação das alegações da
Defensoria Pública, cabe ao Juízo de primeiro grau se manifestar
sobre o mérito da ação civil pública, sob pena de indevida negativa
de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. INDEFERIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE É
ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. TESE AFASTADA PELA SUPREMA CORTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DA
DEFENSORIA PÚBLICA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para indeferir
o pleito da Defensoria Pública segundo o qual a determinação de
transferência de presos ensejaria indevida ingerência do Poder
Judiciário em esfera de competência do Poder Executivo foi rechaçado
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
592.581, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, em
repercussão geral.
2. Afastada a impossibilidade de apreciação das alegações da
Defensoria Pública, cabe ao Juízo de primeiro grau se manifestar
sobre o mérito da ação civil pública, sob pena de indevida negativa
de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMBIENTE CARCERÁRIO - INTERVENÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1841159>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1719174>>-MG, <<AgRg no REsp 853788>>-SP
   STF - [[RE 592581]] (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2e5a3e932f5abaf8bb3ec60f4204bb0b20d8a2939da1b11daa49411ab6352bcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

