# Registro público: STJ — 178838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515ceeda55497652289124a521bb790a642bfe391b76d6b89ee49d09e5a1d2bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA.  NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM
A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS NÃO
RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PARA
LOCAL DIVERSO DO ESCRITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA PROFISSIONAL
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que
"[a] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994
não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos
pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício
da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo
profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que
não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio
advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn n.
940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
6/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de medida de busca e
apreensão a ser cumprida na residência do ora recorrente, formulado
por autoridade policial no bojo de inquérito policial que investiga
delito de corrupção ativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há mácula no cumprimento do mandado de busca e apreensão na
residência do investigado, sem a presença de representante da OAB,
quando a investigação não versa sobre delitos relacionados à
atividade da advocacia, tampouco objetiva a quebra do sigilo de sua
relação com clientes.
- **Item 4 (texto oficial):** Despiciendo perquirir acerca da extensão da residência como local
de trabalho do agente, durante a pandemia da covid-19, quando a
hipótese nem sequer está acobertada pela garantia prevista no
Estatuto da Advocacia e da OAB.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA.  NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM
A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS NÃO
RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PARA
LOCAL DIVERSO DO ESCRITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA PROFISSIONAL
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que
"[a] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994
não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos
pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício
da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo
profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que
não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio
advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn n.
940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
6/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
2. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de medida de busca e
apreensão a ser cumprida na residência do ora recorrente, formulado
por autoridade policial no bojo de inquérito policial que investiga
delito de corrupção ativa.
3. Não há mácula no cumprimento do mandado de busca e apreensão na
residência do investigado, sem a presença de representante da OAB,
quando a investigação não versa sobre delitos relacionados à
atividade da advocacia, tampouco objetiva a quebra do sigilo de sua
relação com clientes.
4. Despiciendo perquirir acerca da extensão da residência como local
de trabalho do agente, durante a pandemia da covid-19, quando a
hipótese nem sequer está acobertada pela garantia prevista no
Estatuto da Advocacia e da OAB.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
