{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80315,"origem":"stj","sha256_origem":"a48c71a9538dd6647c06e1d53f96d466b1e22eaf486bcf5d2488310c7cdd554b","registro_original":{"id_fonte":"000893126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"47520","numero_registro":"201401064506","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. NULIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCESSO DESMEMBRADO.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os delitos imputados ao deputado eram objeto de investigação no\nSupremo Tribunal Federal, respeitando o foro por prerrogativa de\nfunção, enquanto o crime de lavagem de dinheiro, atribuído a seus\nassessores, era tratado na primeira instância, caso do ora\nagravante.\n2. No mesmo sentido o representante do Parquet, para quem \"o aludido\ninquérito tratou, especificamente, das supostas condutas praticadas\npelos assessores e parentes do ex-deputado, não detentores de foro\nespecial por prerrogativa de função. A suposta atuação de [então\nDEPUTADO] foi devidamente investigada pelo órgão competente, no seio\ndo inquérito 2245/STF e da ação penal 470/STF. Frise-se que, de\nacordo com os dados apresentados, [então DEPUTADO] foi aposentado\npor invalidez em 31/12/2006, data a partir da qual deixou de ocupar\ncargo com prerrogativa de foro privilegiado. Assim, já em\n01/02/2007, quando [ex-DEPUTADO] foi convocado [...] apenas para\nprestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, a competência\noriginária do feito já havia se deslocado para a instância comum\".\n3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f0e90f15c0a31ebb27879e5489796138185d4c0eb65a36c5ad5d30eb1ab1926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
