# Registro público: STJ — 47520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80315/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a48c71a9538dd6647c06e1d53f96d466b1e22eaf486bcf5d2488310c7cdd554b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. NULIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCESSO DESMEMBRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os delitos imputados ao deputado eram objeto de investigação no
Supremo Tribunal Federal, respeitando o foro por prerrogativa de
função, enquanto o crime de lavagem de dinheiro, atribuído a seus
assessores, era tratado na primeira instância, caso do ora
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido o representante do Parquet, para quem "o aludido
inquérito tratou, especificamente, das supostas condutas praticadas
pelos assessores e parentes do ex-deputado, não detentores de foro
especial por prerrogativa de função. A suposta atuação de [então
DEPUTADO] foi devidamente investigada pelo órgão competente, no seio
do inquérito 2245/STF e da ação penal 470/STF. Frise-se que, de
acordo com os dados apresentados, [então DEPUTADO] foi aposentado
por invalidez em 31/12/2006, data a partir da qual deixou de ocupar
cargo com prerrogativa de foro privilegiado. Assim, já em
01/02/2007, quando [ex-DEPUTADO] foi convocado [...] apenas para
prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, a competência
originária do feito já havia se deslocado para a instância comum".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. NULIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCESSO DESMEMBRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os delitos imputados ao deputado eram objeto de investigação no
Supremo Tribunal Federal, respeitando o foro por prerrogativa de
função, enquanto o crime de lavagem de dinheiro, atribuído a seus
assessores, era tratado na primeira instância, caso do ora
agravante.
2. No mesmo sentido o representante do Parquet, para quem "o aludido
inquérito tratou, especificamente, das supostas condutas praticadas
pelos assessores e parentes do ex-deputado, não detentores de foro
especial por prerrogativa de função. A suposta atuação de [então
DEPUTADO] foi devidamente investigada pelo órgão competente, no seio
do inquérito 2245/STF e da ação penal 470/STF. Frise-se que, de
acordo com os dados apresentados, [então DEPUTADO] foi aposentado
por invalidez em 31/12/2006, data a partir da qual deixou de ocupar
cargo com prerrogativa de foro privilegiado. Assim, já em
01/02/2007, quando [ex-DEPUTADO] foi convocado [...] apenas para
prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, a competência
originária do feito já havia se deslocado para a instância comum".
3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
