# Registro público: STJ — 2700844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae0cb8ff29a3d99085fe09e05336f6cac74b5ecada73b32a4e444e282d7e6e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS.
TRAUMA PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA O COMUM AO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM DO
TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282/STF.  REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATENUANTES.  REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ. VERBETE SUMULAR CONFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO
DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão
das consequências do crime, tendo em vista o trauma psicológico
sofrido pela vítima, que passou a dar socos em paredes e puxar os
cabelos, além de ter de se submeter a sessões terapêuticas por não
conseguir conversar com familiares. Tais situações, de fato,
extrapolam o normal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao art. 156 do CPP, por ser ônus da
acusação provar a origem do trauma psicológico sofrido pela vítima,
do modo como debatida no apelo extremo, a questão não foi tratada de
forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do
exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente
a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a
vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias,
soberanas na análise do material probatório dos autos, quanto à
origem do trauma psicológico sofrido pela vítima, implicaria a
incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa
na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a
despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024). Ademais, o entendimento preconizado no enunciado sumular
em referência foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.869.764/MS,
2.052.085/TO, 2.057.181/SE, ocorrido em 14/8/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS.
TRAUMA PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA O COMUM AO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM DO
TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282/STF.  REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATENUANTES.  REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ. VERBETE SUMULAR CONFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO
DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão
das consequências do crime, tendo em vista o trauma psicológico
sofrido pela vítima, que passou a dar socos em paredes e puxar os
cabelos, além de ter de se submeter a sessões terapêuticas por não
conseguir conversar com familiares. Tais situações, de fato,
extrapolam o normal.
3. Quanto à alegada violação ao art. 156 do CPP, por ser ônus da
acusação provar a origem do trauma psicológico sofrido pela vítima,
do modo como debatida no apelo extremo, a questão não foi tratada de
forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do
exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente
a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a
vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias,
soberanas na análise do material probatório dos autos, quanto à
origem do trauma psicológico sofrido pela vítima, implicaria a
incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa
na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a
despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024). Ademais, o entendimento preconizado no enunciado sumular
em referência foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.869.764/MS,
2.052.085/TO, 2.057.181/SE, ocorrido em 14/8/2024.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
