{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8032,"origem":"stj","sha256_origem":"6c1db503a7620ec9e8d892c7a79335330d23aa928e39151564741f5ed280cfee","registro_original":{"id_fonte":"000821271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991508","numero_registro":"202200763171","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA\nDE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA\nCOBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. NÃO ASSOCIADO E AUSÊNCIA DE\nANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA INCABÍVEL.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 14/01/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 16/08/2021 e concluso ao\ngabinete em 12/04/2022.\n2. O propósito recursal é dizer sobre o cabimento da cobrança, por\nassociação de moradores, de taxa vinculada à prestação de serviços\nde manutenção de loteamento fechado.\n3. Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da\nLei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a\nquestão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento\nfechado, por administradora constituída sob a forma de associação,\nde proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram\nexpressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser\nmanifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura\npública de compra e venda do lote ou de estipulação em\ncontrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.\nApós a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei\nmunicipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por\nassociação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de\ndireito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado\ndesde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da\nassociação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo\nda obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.\nTema 882 do STJ e Tema 492 do STF.\n4. Na espécie, a associação recorrida foi constituída antes da\nentrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, de modo que não se aplica à\nrelação jurídica ora debatida. Embora o Tribunal de origem tenha\nafirmado que as despesas de manutenção não se confundem com taxa de\nmanutenção, tal assertiva vai de encontro à jurisprudência do STJ e\ndo STF a qual, repise-se, é no sentido de que o mero fato de o\nproprietário do lote se beneficiar dos serviços de manutenção e das\nmelhorias implementadas pela associação, tais como segurança,\nmelhoramento de vias e outros, não é suficiente para validar o\nrateio dos valores despendidos para tanto. Além de a sentença ter\ndeixado claro que o recorrente não é associado, a recorrida, em\nnenhuma das suas manifestações nos autos, alegou que o recorrente\nanuiu expressamente com o encargo. Portanto, a cobrança das despesas\nde manutenção é indevida.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, com as ressalvas do Sr. Ministro Moura Ribeiro, dar\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8","urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n        ART:00002 PAR:00008 ART:0036A PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE MANUTENÇÃO - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA\nE DE ASSOCIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),\n         <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),\n         <<REsp 1955551>>-SP,\n         <<REsp 1941005>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1902052>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1866597>>-SP\n   STF - [[RE 432106]]\n(COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - RELAÇÕES\nJURÍDICAS ANTERIORES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1822584>>-SP,\n         {{REsp 1839184}}-SP,\n         {{EDcl no REsp 1791498}}-SP\n   STF - [[RE 659911]]-SP (TEMA 492)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2b7ae2f0976ced02ce7b8c8cc5a1d1a63fae30fefb387ff842872142b0fe1ea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
