# Registro público: STJ — 1991508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c1db503a7620ec9e8d892c7a79335330d23aa928e39151564741f5ed280cfee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. NÃO ASSOCIADO E AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA INCABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 14/01/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 16/08/2021 e concluso ao
gabinete em 12/04/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é dizer sobre o cabimento da cobrança, por
associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de serviços
de manutenção de loteamento fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a
questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento
fechado, por administradora constituída sob a forma de associação,
de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram
expressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser
manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura
pública de compra e venda do lote ou de estipulação em
contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei
municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por
associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de
direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado
desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da
associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a associação recorrida foi constituída antes da
entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, de modo que não se aplica à
relação jurídica ora debatida. Embora o Tribunal de origem tenha
afirmado que as despesas de manutenção não se confundem com taxa de
manutenção, tal assertiva vai de encontro à jurisprudência do STJ e
do STF a qual, repise-se, é no sentido de que o mero fato de o
proprietário do lote se beneficiar dos serviços de manutenção e das
melhorias implementadas pela associação, tais como segurança,
melhoramento de vias e outros, não é suficiente para validar o
rateio dos valores despendidos para tanto. Além de a sentença ter
deixado claro que o recorrente não é associado, a recorrida, em
nenhuma das suas manifestações nos autos, alegou que o recorrente
anuiu expressamente com o encargo. Portanto, a cobrança das despesas
de manutenção é indevida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. NÃO ASSOCIADO E AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA INCABÍVEL.
1. Ação de cobrança ajuizada em 14/01/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 16/08/2021 e concluso ao
gabinete em 12/04/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre o cabimento da cobrança, por
associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de serviços
de manutenção de loteamento fechado.
3. Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a
questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento
fechado, por administradora constituída sob a forma de associação,
de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram
expressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser
manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura
pública de compra e venda do lote ou de estipulação em
contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei
municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por
associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de
direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado
desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da
associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF.
4. Na espécie, a associação recorrida foi constituída antes da
entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, de modo que não se aplica à
relação jurídica ora debatida. Embora o Tribunal de origem tenha
afirmado que as despesas de manutenção não se confundem com taxa de
manutenção, tal assertiva vai de encontro à jurisprudência do STJ e
do STF a qual, repise-se, é no sentido de que o mero fato de o
proprietário do lote se beneficiar dos serviços de manutenção e das
melhorias implementadas pela associação, tais como segurança,
melhoramento de vias e outros, não é suficiente para validar o
rateio dos valores despendidos para tanto. Além de a sentença ter
deixado claro que o recorrente não é associado, a recorrida, em
nenhuma das suas manifestações nos autos, alegou que o recorrente
anuiu expressamente com o encargo. Portanto, a cobrança das despesas
de manutenção é indevida.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, com as ressalvas do Sr. Ministro Moura Ribeiro, dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE MANUTENÇÃO - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA
E DE ASSOCIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<REsp 1955551>>-SP,
         <<REsp 1941005>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1902052>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1866597>>-SP
   STF - [[RE 432106]]
(COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - RELAÇÕES
JURÍDICAS ANTERIORES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1822584>>-SP,
         {{REsp 1839184}}-SP,
         {{EDcl no REsp 1791498}}-SP
   STF - [[RE 659911]]-SP (TEMA 492)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00002 PAR:00008 ART:0036A PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art2_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2014847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21423/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
- [STJ — 1907850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1294454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8151/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
