{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80320,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab1901d9d484b191503e0624413a1818dedd3cb3eec10260903ab406a2efa36","registro_original":{"id_fonte":"000893131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"663257","numero_registro":"202101294109","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE\nSUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A\nCONDENAÇÃO. EVENTUAL PROVA NOVA PODERÁ SER UTILIZADA EM REVISÃO\nCRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem concluiu que eventual provimento da\npreliminar deduzida no recurso de apelação defensivo não teria\nutilidade, pois não seria capaz de alterar o entendimento firmado\nquanto ao mérito do recurso, haja vista que a Corte originária\nreconheceu a existência de elementos de prova suficientes para\nmanter o decreto condenatório, mesmo considerando o cotejo das\nprovas com a possibilidade de posterior retratação de uma das\nvítimas.\n2. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito\nde concluir pela necessidade ou não de se aguardar a produção da\nprova, em audiência de justificação, para então julgar o mérito do\nrecurso de apelação, demandaria o necessário revolvimento do\narcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.\n3. Ademais, ressaltou a Corte estadual que \"a Defesa poderá se\nvaler, querendo, de futura ação de revisão criminal, com expectativa\nde sucesso, caso a vítima, em sua oitiva especial a ser colhida nos\nautos n. 5013843-68.2019.8.24.0023, decline motivos razoáveis para\nter procedido assim contra seu avô\", de modo que não há flagrante\nilegalidade a ser reparada na presente via.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b218d2db797a557bc9eaa0bb23110b58164d98a2643171f458deef63dfe7f9ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
