# Registro público: STJ — 663257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ab1901d9d484b191503e0624413a1818dedd3cb3eec10260903ab406a2efa36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A
CONDENAÇÃO. EVENTUAL PROVA NOVA PODERÁ SER UTILIZADA EM REVISÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que eventual provimento da
preliminar deduzida no recurso de apelação defensivo não teria
utilidade, pois não seria capaz de alterar o entendimento firmado
quanto ao mérito do recurso, haja vista que a Corte originária
reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para
manter o decreto condenatório, mesmo considerando o cotejo das
provas com a possibilidade de posterior retratação de uma das
vítimas.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito
de concluir pela necessidade ou não de se aguardar a produção da
prova, em audiência de justificação, para então julgar o mérito do
recurso de apelação, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ressaltou a Corte estadual que "a Defesa poderá se
valer, querendo, de futura ação de revisão criminal, com expectativa
de sucesso, caso a vítima, em sua oitiva especial a ser colhida nos
autos n. 5013843-68.2019.8.24.0023, decline motivos razoáveis para
ter procedido assim contra seu avô", de modo que não há flagrante
ilegalidade a ser reparada na presente via.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A
CONDENAÇÃO. EVENTUAL PROVA NOVA PODERÁ SER UTILIZADA EM REVISÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que eventual provimento da
preliminar deduzida no recurso de apelação defensivo não teria
utilidade, pois não seria capaz de alterar o entendimento firmado
quanto ao mérito do recurso, haja vista que a Corte originária
reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para
manter o decreto condenatório, mesmo considerando o cotejo das
provas com a possibilidade de posterior retratação de uma das
vítimas.
2. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito
de concluir pela necessidade ou não de se aguardar a produção da
prova, em audiência de justificação, para então julgar o mérito do
recurso de apelação, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
3. Ademais, ressaltou a Corte estadual que "a Defesa poderá se
valer, querendo, de futura ação de revisão criminal, com expectativa
de sucesso, caso a vítima, em sua oitiva especial a ser colhida nos
autos n. 5013843-68.2019.8.24.0023, decline motivos razoáveis para
ter procedido assim contra seu avô", de modo que não há flagrante
ilegalidade a ser reparada na presente via.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
