# Registro público: STJ — 2418438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad5a5d6eebb4c174f2a5d2a675a9a30760872dd8606a3c9dae2037f4d9f23e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DA
TERCEIRA SEÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte consolidou o posicionamento segundo
o qual, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de
interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha
sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em
que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o
efetivo prejuízo sofrido (RvCr n. 5.563/DF, Terceira Seção, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/5/2021, DJe de
21/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa do agravante não se insurgiu contra a nulidade
pela inversão da ordem de interrogatório na própria audiência,
estando preclusa a alegação de nulidade, nos termos da
jurisprudência consolidada desta Corte acerca do tema. Ademais, a
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo
sofrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado
aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de
que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DA
TERCEIRA SEÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.
1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o posicionamento segundo
o qual, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de
interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha
sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em
que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o
efetivo prejuízo sofrido (RvCr n. 5.563/DF, Terceira Seção, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/5/2021, DJe de
21/5/2021).
2. No caso, a defesa do agravante não se insurgiu contra a nulidade
pela inversão da ordem de interrogatório na própria audiência,
estando preclusa a alegação de nulidade, nos termos da
jurisprudência consolidada desta Corte acerca do tema. Ademais, a
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo
sofrido.
3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado
aos autos.
4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de
que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
