{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8033,"origem":"stj","sha256_origem":"87ffe3816f65c474c10de026df3b2e6858d31742cc927f1bb076e518d1590671","registro_original":{"id_fonte":"000821272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996197","numero_registro":"202201022670","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA\nDE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA\nCOBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL\nAPLICÁVEL. QUINQUENAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 14/10/2019 e concluso ao\ngabinete em 03/05/2022.\n2. O propósito recursal é dizer sobre a) o cabimento da cobrança,\npor associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de\nserviços de manutenção de loteamento fechado, b) o prazo\nprescricional aplicável à pretensão de cobrança, por associação de\nmoradores, de taxa de manutenção e c) a possibilidade de julgamento\nde improcedência liminar.\n3. Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da\nLei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a\nquestão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento\nfechado, por administradora constituída sob a forma de associação,\nde proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram\nexpressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser\nmanifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura\npública de compra e venda do lote ou de estipulação em\ncontrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.\nApós a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei\nmunicipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por\nassociação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de\ndireito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado\ndesde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da\nassociação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo\nda obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.\nTema 882 do STJ e Tema 492 do STF.\n4. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas\nde manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I,\ndo CC/02). Precedentes.\n5. O julgamento de improcedência liminar constitui importante\ntécnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido\ncomo o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de\nceleridade e economia processual não viola o devido processo legal,\nnotadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa,\nporquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o\njuiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do\ncontraditório. O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase\ninstrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art.\n332 do CPC/2015.\n6. Nas ações em que se busca tutela jurisdicional visando à\ncondenação da parte ré ao pagamento de taxa de manutenção de\nloteamento fechado, há entendimento tanto no âmbito do STJ quando do\nSTF firmados sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 882 e 492).\nOutrossim, quando da propositura da ação, a parte autora tem o ônus\nde comprovar, mediante prova documental, a presença dos pressupostos\nde validade da cobrança da taxa de manutenção definidos pela\njurisprudência. Assim, é possível que o juiz, ao confrontar as\nalegações deduzidas na petição inicial com a prova documental e o\nentendimento das Cortes Superiores, fixados em sede de recursos\nrepetitivos, profira julgamento de improcedência liminar.\n7. Na hipótese dos autos, a pretensão de cobrança não se encontra\nprescrita. Ainda assim, a alegação de que a taxa de manutenção é\ndevida porque o contrato-padrão prevendo a obrigação de arcar com\ntal encargo está averbado no registro de imóveis somente foi\nsuscitada em sede de recurso especial, o que caracteriza verdadeira\ninovação recursal, não estando preenchido o requisito do\nprequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o contrato-padrão\ntambém só foi anexado aos autos nesta instância especial e, como se\nsabe, não é dado a esta Corte examinar provas em sede de recurso\nespecial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio\njurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo\nlegal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF).\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8","urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art332_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n        ART:00002 PAR:00008 ART:0036A\n(ARTS. 2, § 8º, E ART. 36-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017\n)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00332 PAR:00001 PAR:00003 ART:00434 ART:00435","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(LOTEAMENTO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),\n         <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)\n   STF - [[RE 432106]]\n(LOTEAMENTO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO -\nANUÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1955551>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1902052>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1866597>>-SP,\n         <<REsp 1941005>>-SP\n(LOTEAMENTO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - LEI\n13.465/2017 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1822584>>-SP,\n         {{REsp 1839184}}-SP,\n         {{EDcl no REsp 1791498}}-SP\n   STF - [[RE 659911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)\n(LOTEAMENTO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1185969>>-SP\n(PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - DISPENSA DE\nINSTRUÇÃO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 888467>>-SP,\n         <<REsp 1121031>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1557329>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e6225de7988492ec6978174c402fbaa7888aa9ea3b298a2c7f68c9d9acc51b87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
