{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80330,"origem":"stj","sha256_origem":"6e5ed8ef8bcd4dc76b51f4364650c55b38d788757d0ce1dcd424d6cc6f00091f","registro_original":{"id_fonte":"000893532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946793","numero_registro":"202403550549","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS\nEFEITOS. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art.\n312, ambos do CPP.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o posicionamento\nde que a expressiva quantidade de droga apreendida pode revelar a\nhabitualidade da traficância, motivo pelo qual justifica idoneamente\na prisão preventiva.\n3. Rever os fundamentos das instâncias ordinárias quanto ao\npreenchimento dos requisitos para a revogação da custódia preventiva\nde suposto coautor demandaria o reexame aprofundado de matéria\nfático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69db41f7392510b30dc5373e4271a7f171e797fcca4e9dd50f5c96277e81c4c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
