{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80332,"origem":"stj","sha256_origem":"c9a5adce7248cab0bbb3d25a60b2a6331c3c87711fa01962f792204bc8c85256","registro_original":{"id_fonte":"000893536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534069","numero_registro":"202304597903","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO\nASSOCIATIVO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente\nidônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para\nmanter a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A\ndesconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria\nnova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta\nCorte. Precedentes.\n2. \"A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\numa vez que demanda a existência de animus associativo estável e\npermanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim,\na dedicação à atividade criminosa. Precedentes\" (AgRg no HC n.\n921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).\n3. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da\nvariedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento\ndesta Corte, que se consolidou no sentido de que \"a teor do art. 42\nda Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga\napreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.\n59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando\ndemonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado\" (AgRg no AgRg\nno AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).\n4. \"Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação\nde regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum\nde pena cominado\" (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,\njulgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7469ee667294ca939f7c85ff915358ee3cf8a7fd5bffadad10b9685f50d5e3a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
