{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80333,"origem":"stj","sha256_origem":"0a243aea924d1e3af31c314114288da7bc4708352c593920fffe00de450e601e","registro_original":{"id_fonte":"000893537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687116","numero_registro":"202402495118","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO\nQUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nRECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. CRIME PRATICADO\nDURANTE REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.\nRESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo\nque, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido\nprincípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos\nautos.\n2. Na espécie, o Tribunal de origem, além de consignar que não foi\nrealizado laudo de avaliação do bem subtraída, destacou que o crime\nocorreu durante o repouso noturno e que o réu possui outras\nanotações criminais, o que evidencia a maior reprovabilidade da\nconduta.\n3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação\ndos bens subtraídos, esta Corte Superior, no julgamento do Tema\nRepetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual \"[a] restituição\nimediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo\nsuficiente para a incidência do princípio da insignificância\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b11a8163fc4093edaacb8e177b66e925b3106f8f5dfff7be28f710f7863b0c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
