# Registro público: STJ — 2687116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a243aea924d1e3af31c314114288da7bc4708352c593920fffe00de450e601e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. CRIME PRATICADO
DURANTE REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo
que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido
princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, além de consignar que não foi
realizado laudo de avaliação do bem subtraída, destacou que o crime
ocorreu durante o repouso noturno e que o réu possui outras
anotações criminais, o que evidencia a maior reprovabilidade da
conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação
dos bens subtraídos, esta Corte Superior, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição
imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo
suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. CRIME PRATICADO
DURANTE REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo
que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido
princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos
autos.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, além de consignar que não foi
realizado laudo de avaliação do bem subtraída, destacou que o crime
ocorreu durante o repouso noturno e que o réu possui outras
anotações criminais, o que evidencia a maior reprovabilidade da
conduta.
3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação
dos bens subtraídos, esta Corte Superior, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição
imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo
suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
