{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80335,"origem":"stj","sha256_origem":"590cbca9874fe63e1b05c7fa1133a484eae6e75dd64de1e9999b8f16c09ba03f","registro_original":{"id_fonte":"000893539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206006","numero_registro":"202403889644","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE 26KG DE\nMACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.\nINOCORRÊNCIA. MULA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a\nque a manteve ressaltaram a grande quantidade de entorpecente\napreendida - 26kg (vinte e seis quilos) de maconha -, sem que tenha\nhavido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica\nrechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Ora, \"[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas\ncorpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de\norigem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a\nvedada prática de acréscimo de fundamentos\"  (AgRg no RHC n.\n155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n16/11/2021, DJe de 25/11/2021).\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória.\n5. A alegada condição de mula não foi objeto de cognição pelo\nTribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte\nSuperior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância,\nsendo certo, ainda, que é vedado, no âmbito restrito do habeas\ncorpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam\ndilação probatória.\n6. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a\ndesproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo\ne de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao\nrecorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de\nregime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,\ntarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do\njulgamento do mérito da ação penal.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"047fc17f0d9f3e683c0d4686e29666acd6d1c27e4d8c7f60da408fb32684a7bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
