# Registro público: STJ — 206006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 590cbca9874fe63e1b05c7fa1133a484eae6e75dd64de1e9999b8f16c09ba03f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE 26KG DE
MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA. MULA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a
que a manteve ressaltaram a grande quantidade de entorpecente
apreendida - 26kg (vinte e seis quilos) de maconha -, sem que tenha
havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica
rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ora, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas
corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de
origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a
vedada prática de acréscimo de fundamentos"  (AgRg no RHC n.
155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 25/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada condição de mula não foi objeto de cognição pelo
Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância,
sendo certo, ainda, que é vedado, no âmbito restrito do habeas
corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a
desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo
e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao
recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de
regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,
tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do
julgamento do mérito da ação penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE 26KG DE
MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA. MULA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a
que a manteve ressaltaram a grande quantidade de entorpecente
apreendida - 26kg (vinte e seis quilos) de maconha -, sem que tenha
havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica
rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ora, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas
corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de
origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a
vedada prática de acréscimo de fundamentos"  (AgRg no RHC n.
155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 25/11/2021).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
5. A alegada condição de mula não foi objeto de cognição pelo
Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância,
sendo certo, ainda, que é vedado, no âmbito restrito do habeas
corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória.
6. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a
desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo
e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao
recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de
regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,
tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do
julgamento do mérito da ação penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
