# Registro público: STJ — 952248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4c9600ffad5b6c157f70706fea94c35dde73dd1a2ff93b70033edd67a77f6a

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - 300
porções de cocaína; 50 porções de skunk; 80 porções de maconha; 150
pedras de crack; 503 pedras de crack; 166 porções de "dry"; 150
porções de maconha; 1.515 porções de cocaína; 288 porções de skunk;
10 lanças perfume; e 1 volume de lança perfume -, o que esta Corte
Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e
manutenção da prisão.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
