{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80338,"origem":"stj","sha256_origem":"1b90c46fb4cd151d6f0c878a7fadf167f4541c503ad16a0e1bda12efa8c065ba","registro_original":{"id_fonte":"000893542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952809","numero_registro":"202403871539","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXARCEBADA. SUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1.  Destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2.  A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal,\nsomente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme\ndisciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual\npenal, segundo o qual \"a prisão preventiva será determinada quando\nnão for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.\n319)\".\n3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave\nameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior\ngravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata\nda suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da\napreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, \"20\nporções de maconha (66 [sessenta e seis] gramas ), 91 pedras de\ncrack (50 [cinquenta] gramas) e 17 micro tubos contendo cocaína (38\n[trinta e oito] gramas)\" (e-STJ fl. 22). Assim, considerando as\nparticularidades da presente situação, entendo que a fixação de\nmedidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e\napropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena\ndo acusado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820450>>-SC, <<HC 584593>>-RJ,\n         <<HC 624116>>-PR, <<HC 577570>>-SP, <<HC 532758>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50c66930df65016b0497c32d7efe672c1f1539d20b13c93dfded24b3cc2444a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
