# Registro público: STJ — 955136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ebe45424eb3a437c23d413ae008f7e367561aada214b79183e97145e24f06c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, a prisão preventiva foi mantida na sentença
condenatória, em razão da garantia da ordem pública, em razão da
apreensão de exorbitante quantidade de drogas, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade
concreta da conduta. Portanto, a prisão preventiva está justificada.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à suposta ilegalidade da prisão em flagrante,
tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o
que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Como se vê, a prisão preventiva foi mantida na sentença
condenatória, em razão da garantia da ordem pública, em razão da
apreensão de exorbitante quantidade de drogas, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade
concreta da conduta. Portanto, a prisão preventiva está justificada.
3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. No que diz respeito à suposta ilegalidade da prisão em flagrante,
tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o
que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
