{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8034,"origem":"stj","sha256_origem":"0f274a6b06c2f70d0977a709ad95d661fbe73af3fdd58cf09f16beb98f1b2142","registro_original":{"id_fonte":"000821276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1422605","numero_registro":"201303857550","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 492.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA OS FINS DO ART.\n1.040, II, DO CPC. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.\nADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO QUANTO PACIFICADO PELO SUPREMO NO\nRE 695.911/SP.\n1. Inocorrência de conflito entre as conclusões desta Terceira\nTurma, quando da apreciação do presente recurso especial, e as do\nPleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE\n695.911/SP,  submetido ao regime da repercussão geral (Tema 492),\nevidenciando-se, sim, o devido \"distinguishing\" entre os julgados.\n2. Reconhecimento expresso, pelo acórdão recorrido, da existência de\nvínculo contratual a confortar a cobrança das despesas pela\nAdministradora Jardim Acapulco.\n3. Afastamento, na hipótese, da incidência da tese firmada, sob o\nrito da repercussão geral, no RE 695.911/SP (tema 492), estando o\nnão associado e a administradora vinculados contratualmente.\n4. MANUTENÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NÃO SER HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, deixar de execer o juízo de\nretratação, mantendo o acórdão anteriormente proferido por este\nÓrgão Julgador, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio\nBellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art175","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00002 INC:00020 ART:00175"],"jurisprudencia_citada":"(LOTEAMENTO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),\n         <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),\n         <<EREsp 444931>>-SP\n   STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"431f5a4b3d6c8f45f7bc69e4e611901be4dadf04c22a4e60541208a3db1dc56e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
