# Registro público: STJ — 187433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fed7cb682ca0359705b46212f99b540f9fead9ef7d3ca6db9060a555608093d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Sexta Turma, durante o julgamento do recurso
ordinário, afastou a alegação de excesso de prazo desde a efetivação
das medidas cautelares. Tal conclusão, porém se aplica tão somente
às medidas cautelares vigentes no momento do referido julgamento.
Além disso, durante o referido julgamento, foi afastada a
necessidade de autorização judicial para o embargante se ausentar da
comarca por até 15 dias.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
esclarecer que a) permanece revogada, tal como decido pelo
Magistrado singular, a medida cautelar de monitoramento eletrônico;
b) a tese de inexistência de excesso de prazo se aplica somente às
medidas cautelares ainda vigentes no momento do julgamento do
recurso ordinário em habeas corpus pela Sexta Turma desta Corte; e
c) fica permitido ao embargante que se ausente da comarca onde
reside, por até 15 dias, sem necessidade de autorização ou
comunicação do Juízo e, ultrapassados os 15 dias, mediante mera
comunicação ao Juízo.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
2. No caso, a Sexta Turma, durante o julgamento do recurso
ordinário, afastou a alegação de excesso de prazo desde a efetivação
das medidas cautelares. Tal conclusão, porém se aplica tão somente
às medidas cautelares vigentes no momento do referido julgamento.
Além disso, durante o referido julgamento, foi afastada a
necessidade de autorização judicial para o embargante se ausentar da
comarca por até 15 dias.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
esclarecer que a) permanece revogada, tal como decido pelo
Magistrado singular, a medida cautelar de monitoramento eletrônico;
b) a tese de inexistência de excesso de prazo se aplica somente às
medidas cautelares ainda vigentes no momento do julgamento do
recurso ordinário em habeas corpus pela Sexta Turma desta Corte; e
c) fica permitido ao embargante que se ausente da comarca onde
reside, por até 15 dias, sem necessidade de autorização ou
comunicação do Juízo e, ultrapassados os 15 dias, mediante mera
comunicação ao Juízo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
