# Registro público: STJ — 1098701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c424666b4fb830f738f09e451b7230c6cb9ee6a0b3aa8f299d6a60ec6f1c1ced

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, PECULATO,
CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
ELEMENTOS OBJETIVOS DOS TIPOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local
fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua
conclusão acerca da inexistência de provas suficientes a justificar
a condenação dos réus pelo crime de peculato. Também assinalou a
ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário ao delito
de corrupção passiva, bem como de comprovação da estabilidade e
permanência imperiosa ao crime de associação criminosa. Por fim,
tendo em vista a época em que supostamente teriam sido perpetradas
as condutas, afirmou a ausência de crime antecedente à lavagem de
capitais e confirmou a absolvição dos acusados. Diante desse
cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas
pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial,
não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, PECULATO,
CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
ELEMENTOS OBJETIVOS DOS TIPOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local
fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua
conclusão acerca da inexistência de provas suficientes a justificar
a condenação dos réus pelo crime de peculato. Também assinalou a
ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário ao delito
de corrupção passiva, bem como de comprovação da estabilidade e
permanência imperiosa ao crime de associação criminosa. Por fim,
tendo em vista a época em que supostamente teriam sido perpetradas
as condutas, afirmou a ausência de crime antecedente à lavagem de
capitais e confirmou a absolvição dos acusados. Diante desse
cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas
pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial,
não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
