{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80343,"origem":"stj","sha256_origem":"381d53ecfc1b03122eebebd561de092d993624ed92da9cd9cc42842072843c85","registro_original":{"id_fonte":"000893547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955596","numero_registro":"202404031611","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser\nadmitido como agravo regimental.\n2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n3. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para\na segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas - a saber, 38 tabletes de crack, pesando\naproximadamente 39kg (trinta e nove quilos), e 10 tabletes de\nmaconha, pesando aproximadamente 10kg (dez quilos) -, o que esta\nCorte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da\nprisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.\nPrecedentes.\n4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória, como\nocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se\nindevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já\nque não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"073b332b2d1e7f8dfb130cb71e8a246ecdd72617d828de9e610795dda5c1dc68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
