# Registro público: STJ — 2206243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92010e66465dbee11333359a220f9cd4e482992af4570dc3a8e4ff831286dc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. OCULTAÇÃO DA DROGA EM MEIO A CARGA LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima
concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa
jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido
de que a sua intervenção na matéria é excepcional e se restringe a
situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização
da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte regional reputou devidamente valorado o tisne negativo à
vetorial relacionada com as circunstâncias do crime, pois a droga
apreendida - 6.637,15 kg (seis mil seiscentos e trinta e sete quilos
e cento e cinquenta gramas) de maconha - encontrava-se escondida em
meio a grande carga lícita de produtos agrícolas, o que tornou mais
difícil a atuação investigativa da polícia, que necessitou contar
com o auxílio de cães farejadores. Vê-se, portanto, que o acórdão
recorrido agregou fundamentos concretos que desbordam as elementares
típicas do art. 33 da Lei Antidrogas e, portanto, justificam a
fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. OCULTAÇÃO DA DROGA EM MEIO A CARGA LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima
concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa
jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido
de que a sua intervenção na matéria é excepcional e se restringe a
situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização
da pena.
2. A Corte regional reputou devidamente valorado o tisne negativo à
vetorial relacionada com as circunstâncias do crime, pois a droga
apreendida - 6.637,15 kg (seis mil seiscentos e trinta e sete quilos
e cento e cinquenta gramas) de maconha - encontrava-se escondida em
meio a grande carga lícita de produtos agrícolas, o que tornou mais
difícil a atuação investigativa da polícia, que necessitou contar
com o auxílio de cães farejadores. Vê-se, portanto, que o acórdão
recorrido agregou fundamentos concretos que desbordam as elementares
típicas do art. 33 da Lei Antidrogas e, portanto, justificam a
fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
