# Registro público: STJ — 2596532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5927f1f0935c9037ac7fc1ba978ede375848a80e3fd21144a276e9bd2d9e4e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL.
STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico que o recurso especial - de fundamentação
(eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à
uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à
análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de
estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LVII, da CF/88), ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art.
102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do
art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as
palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma
administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e
autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no
bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo
Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento
motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de
condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na
topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como
ordinário meio probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Contexto processual que se coaduna ao caso vertente, pois,
conforme sopesado pelo Tribunal a quo, os coesos e detalhados
depoimentos dos dois policiais, na fase policial e em juízo, e do
corréu Pitterson, são suficientes para indicar que a substância
apreendida com o casal possuía destinação mercantil, notadamente por
ter sido confessado, por este, que havia sido realizada a compra de
uma pequena quantidade de tóxicos com os recorrentes, entregando
dinheiro à acusada e recebendo o entorpecente do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial
do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas
suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos
acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a
revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias -
acerca da (inequívoca)  autoria e materialidade do imputado crime
de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório
colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução
criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento
e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura
da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a
sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que
justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL.
STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação
(eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à
uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à
análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de
estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LVII, da CF/88), ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art.
102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
2. Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do
art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as
palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma
administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e
autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no
bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo
Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento
motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de
condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na
topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como
ordinário meio probatório.
3. Contexto processual que se coaduna ao caso vertente, pois,
conforme sopesado pelo Tribunal a quo, os coesos e detalhados
depoimentos dos dois policiais, na fase policial e em juízo, e do
corréu Pitterson, são suficientes para indicar que a substância
apreendida com o casal possuía destinação mercantil, notadamente por
ter sido confessado, por este, que havia sido realizada a compra de
uma pequena quantidade de tóxicos com os recorrentes, entregando
dinheiro à acusada e recebendo o entorpecente do acusado.
4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial
do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas
suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos
acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a
revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias -
acerca da (inequívoca)  autoria e materialidade do imputado crime
de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório
colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução
criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento
e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura
da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a
sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que
justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
