{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80348,"origem":"stj","sha256_origem":"23417cb966e3f3154066df586ba17c602df5d498417ac6cef55f391769394969","registro_original":{"id_fonte":"000893552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709479","numero_registro":"202402887262","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nCONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.\nPENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. COEFICIENTE APLICADO EM 1/4 (UM QUARTO).\nPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE REGRADA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS\nDO CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de\ndeclaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,\ndestinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses\nintegrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob\npena de insustentável disfunção jurídico-processual desta\nmodalidade recursal.\n2. Na hipótese, quanto à questão de fundo insurgida, a Colegiado\nestadual esclareceu que, à luz das circunstâncias (delitivas) do\ncaso concreto, a Magistrada singular não se pautou, exclusivamente,\nno volume de droga para liquidar a minorante do tráfico no\n(razoável) patamar de 1/4 (um quarto).\n3. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,\ndeflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,\nconsubstanciada em \"mero inconformismo\" da parte com o desfecho do\nacórdão que lhe fora desfavorável.\n4. No tocante dosimetria da pena, é sabido que gravidade (concreta)\nda conduta delitiva deve manter - com esteio na \"teoria das margens\"\n(discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica\ncorrespondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de\ncontrole e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,\npreventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante\ninterpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33,\n§ 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção\nEstatal insuficiente.\n5. Segundo preconizado pelo Pretório Excelso, a natureza e a\nquantidade de drogas apreendidas, juntamente com as especificidades\ndo caso concreto, podem ser utilizadas na terceira fase da\ndosimetria da pena para fundamentar a aplicação do redutor do § 4º\ndo artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar mínimo (STF, AgRg no\nHC n. 153.669/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12/11/2018).\n6. Em observância do sistema trifásico subjacente - preconizado por\nNelson Hungria - (art. 68 do CP), há a possibilidade de valoração\nnegativa de tais vetores \"especiais\" pelo Estado-juiz para fins\nincremento da pena-base ou, de forma alternativa, quando da\n\"liquidação\" do patamar aplicável à causa especial de diminuição de\npena do tráfico privilegiado, ainda que estes figurem como únicos\nelementos justificantes, mas desde que não sopeados na fase\nanterior, sob pena de nefasto bis in idem.\n7. Na espécie, o Tribunal local justificou a utilização do\ncoeficiente de 1/4 (um quarto), na modulação do redutor do tráfico\nprivilegiado, com arrimo nas especificidades (concretas) da\nempreitada delitiva, pois, além da apreensão de vinte e nove quilos\ne cem gramas de maconha, o envolvimento do sentenciado na prática\ndelitiva, aceitando a proposta de transportar - na qualidade de\n\"mula\" - grande volume de entorpecentes, recebendo em contrapartida\na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não deixa pairar\nqualquer dúvida de que tinha ciência de que estava a serviço de\ngrupo organizado.\n8. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b3f9da6d39218cf40dbcb4c421c6e54fe18f57dbe06941c04ec35274d05fdac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
