# Registro público: STJ — 2709479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23417cb966e3f3154066df586ba17c602df5d498417ac6cef55f391769394969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. COEFICIENTE APLICADO EM 1/4 (UM QUARTO).
POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE REGRADA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses
integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob
pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta
modalidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, quanto à questão de fundo insurgida, a Colegiado
estadual esclareceu que, à luz das circunstâncias (delitivas) do
caso concreto, a Magistrada singular não se pautou, exclusivamente,
no volume de droga para liquidar a minorante do tráfico no
(razoável) patamar de 1/4 (um quarto).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,
deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,
consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do
acórdão que lhe fora desfavorável.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante dosimetria da pena, é sabido que gravidade (concreta)
da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens"
(discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica
correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de
controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,
preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante
interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33,
§ 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção
Estatal insuficiente.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo preconizado pelo Pretório Excelso, a natureza e a
quantidade de drogas apreendidas, juntamente com as especificidades
do caso concreto, podem ser utilizadas na terceira fase da
dosimetria da pena para fundamentar a aplicação do redutor do § 4º
do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar mínimo (STF, AgRg no
HC n. 153.669/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12/11/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Em observância do sistema trifásico subjacente - preconizado por
Nelson Hungria - (art. 68 do CP), há a possibilidade de valoração
negativa de tais vetores "especiais" pelo Estado-juiz para fins
incremento da pena-base ou, de forma alternativa, quando da
"liquidação" do patamar aplicável à causa especial de diminuição de
pena do tráfico privilegiado, ainda que estes figurem como únicos
elementos justificantes, mas desde que não sopeados na fase
anterior, sob pena de nefasto bis in idem.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local justificou a utilização do
coeficiente de 1/4 (um quarto), na modulação do redutor do tráfico
privilegiado, com arrimo nas especificidades (concretas) da
empreitada delitiva, pois, além da apreensão de vinte e nove quilos
e cem gramas de maconha, o envolvimento do sentenciado na prática
delitiva, aceitando a proposta de transportar - na qualidade de
"mula" - grande volume de entorpecentes, recebendo em contrapartida
a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não deixa pairar
qualquer dúvida de que tinha ciência de que estava a serviço de
grupo organizado.
- **Item 8 (texto oficial):** Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. COEFICIENTE APLICADO EM 1/4 (UM QUARTO).
POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE REGRADA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses
integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob
pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta
modalidade recursal.
2. Na hipótese, quanto à questão de fundo insurgida, a Colegiado
estadual esclareceu que, à luz das circunstâncias (delitivas) do
caso concreto, a Magistrada singular não se pautou, exclusivamente,
no volume de droga para liquidar a minorante do tráfico no
(razoável) patamar de 1/4 (um quarto).
3. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,
deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,
consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do
acórdão que lhe fora desfavorável.
4. No tocante dosimetria da pena, é sabido que gravidade (concreta)
da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens"
(discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica
correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de
controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,
preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante
interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33,
§ 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção
Estatal insuficiente.
5. Segundo preconizado pelo Pretório Excelso, a natureza e a
quantidade de drogas apreendidas, juntamente com as especificidades
do caso concreto, podem ser utilizadas na terceira fase da
dosimetria da pena para fundamentar a aplicação do redutor do § 4º
do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar mínimo (STF, AgRg no
HC n. 153.669/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12/11/2018).
6. Em observância do sistema trifásico subjacente - preconizado por
Nelson Hungria - (art. 68 do CP), há a possibilidade de valoração
negativa de tais vetores "especiais" pelo Estado-juiz para fins
incremento da pena-base ou, de forma alternativa, quando da
"liquidação" do patamar aplicável à causa especial de diminuição de
pena do tráfico privilegiado, ainda que estes figurem como únicos
elementos justificantes, mas desde que não sopeados na fase
anterior, sob pena de nefasto bis in idem.
7. Na espécie, o Tribunal local justificou a utilização do
coeficiente de 1/4 (um quarto), na modulação do redutor do tráfico
privilegiado, com arrimo nas especificidades (concretas) da
empreitada delitiva, pois, além da apreensão de vinte e nove quilos
e cem gramas de maconha, o envolvimento do sentenciado na prática
delitiva, aceitando a proposta de transportar - na qualidade de
"mula" - grande volume de entorpecentes, recebendo em contrapartida
a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não deixa pairar
qualquer dúvida de que tinha ciência de que estava a serviço de
grupo organizado.
8. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
